Parâmetros do caso
A data da prisão governa a carência, a renda e a qualidade. DER não substitui essa data.
Competências e salários de contribuição
Importe o PDF localmente ou lance competências manualmente. Revise sempre a extração e os indicadores.
Regra EC 103/2019: a partir de 13/11/2019, competência abaixo do mínimo não conta para carência nem qualidade, salvo complementação ou agrupamento. Marque Ajuste mínimo na linha quando o ajuste estiver confirmado. Para a média vale o salário de contribuição efetivo; não lance 13º.
Fatos e documentos a confirmar
O cálculo não supre a prova de dependência, do cárcere ou da incompatibilidade legal.
Média, carência e qualidade em detalhe
Sem dados.
Regras aplicadas
- Carência: 24 contribuições (art. 25, IV, Lei 8.213/91). Após perda da qualidade, 12 contribuições a partir da nova filiação e 24 no total (art. 27-A). Benefício por incapacidade (espécies 31, 32, 91 e 92) conta quando intercalado. Auxílio-reclusão anterior, pensão e auxílio-acidente só mantêm a qualidade.
- Qualidade: graça de 12 meses (6 para facultativo), mais 12 com mais de 120 contribuições sem perda e mais 12 com desemprego comprovado (art. 15, II, VI, §§ 1º e 2º). Conta da saída do vínculo. A perda ocorre no dia seguinte ao vencimento da contribuição do mês posterior ao fim da graça (art. 15, § 4º). O INSS usa o dia 15 do contribuinte individual para todos (Decreto 3.048/99, art. 14), prorrogado em fim de semana. Para empregado, a tese do dia 20 usa o prazo da empresa (Lei 8.212/91, art. 30, I, b), antecipado em fim de semana. Feriados não são considerados.
- Baixa renda: média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores ao mês da prisão (art. 80, § 4º). INSS e TNU (Tema 310) dividem pelo número de salários existentes (IN 128/2022, art. 383, § 6º). O STJ (1ª Turma, AREsp 2.819.695/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 16/12/2025, DJEN 20/01/2026) fixou o divisor 12 mesmo com competências zeradas, também aplicado no TRF3. Os salários de contribuição entram sem correção monetária, porque o limite já é atualizado todo ano (mesmo acórdão). Sem salário no período, há baixa renda (art. 383, § 5º). Após a MP 871/2019 o limite não se flexibiliza (STJ, Tema 1.162).
- Limites: 2019 R$ 1.364,43; 2020 R$ 1.425,56; 2021 R$ 1.503,25; 2022 R$ 1.655,98; 2023 R$ 1.754,18; 2024 R$ 1.819,26; 2025 R$ 1.906,04; 2026 R$ 1.980,38.
- Regime: fechado. Semiaberto só para prisões até 17/06/2019, antes da Lei 13.846/2019.
- Prisões até 17/01/2019: sem carência (art. 26, I, Lei 8.213/91, redação anterior à MP 871/2019). Baixa renda pelo último salário de contribuição na data da prisão (Decreto 3.048/99, art. 116; STF, RE 587.365). Segurado desempregado na data da prisão tem renda zero: na via administrativa para prisões de 11/08/2010 a 17/01/2019 (ACP 5023503-36.2012.4.04.7100/RS, efeito nacional) e, em qualquer data, pelo Tema 896 do STJ. Limites de 2003 a 2018 conforme as portarias anuais.
- Prisões de 18/01 a 17/06/2019 (MP 871/2019): carência de 24 e média de 12 meses; após perda da qualidade, a MP exigia a carência integral a partir da nova filiação. A Lei 13.846/2019 reduziu para metade.